Receita Federal esclarece questão sobre o cabimento de recursos na esfera administrativa
Processo Administrativo-Fiscal – Receita Federal traz esclarecimentos sobre o cabimento de recursos na esfera administrativa |
Publicado em 24 de Agosto de 2016 às 9h49. |
O Parecer Normativo RFB nº 2/2016 trata de questão envolvendo a liquidação pela unidade preparadora de acórdão decidido definitivamente em processo administrativo-fiscal que julgou parcialmente procedente o lançamento.Segundo a referida norma, em alguns casos, aparentemente, tem ocorrido um alargamento do entendimento contido nos itens 61 a 80 do Parecer Normativo Cosit nº 8/2014, que trata da recorribilidade em face de decisão da autoridade local que conclua pela inexistência de direito creditório, total ou parcial, em sede de PER/DCOMP.Para se evitar isso, a RFB editou a norma em referência para normatizar a questão, delimitando cada uma das duas situações, conforme segue:a) inexiste recurso contra a liquidação pela unidade preparadora de decisão definitiva no processo administrativo-fiscal julgando parcialmente procedente lançamento, tendo em vista a coisa julgada material incidente sobre esta lide administrativa, sem prejuízo da possibilidade de pedido de revisão de ofício por inexatidão quanto aos cálculos efetuados; b) exclusivamente no processo administrativo-fiscal referente a reconhecimento de direito creditório em que ocorreu decisão de órgão julgador administrativo quanto à questão prejudicial, inclusive prescrição para alegar o direito creditório, incumbe à autoridade fiscal da unidade local analisar demais questões de mérito ainda não apreciadas no contencioso (matéria de fundo, inclusive quanto a existência e disponibilidade do valor pleiteado), cuja decisão será passível de recurso sob o rito do Decreto nº 70.235/1972, não tendo que se falar em decurso do prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo de 5 anos, contados da data de entrega da declaração de compensação, de que trata o § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996; e c) ficam cancelados: c.1) a Solução de Consulta Interna Cosit nº 18/2012, que dispunha sobre o assunto; c.2) os itens 61 a 80 e a alínea “i” do item 81 do Parecer Normativo Cosit nº 8/2014; no mais, mormente em relação à revisão de ofício de lançamento, o Parecer Normativo Cosit nº 8/2014 continua incólume. (Parecer Normativo RFB nº 2/2016 – DOU 1 de 24.08.2016) Fonte: Editorial IOB |