A legislação trabalhista brasileira, com suas peculiaridades, faz com que o Brasil seja um dos países com maior número de processos trabalhistas por ano. Grande parte destes processos poderiam ser evitados caso as empresas observassem melhor a aplicação da legislação trabalhista vigente no Brasil e, não cometessem erros por desconhecê-la.

Por sua vez, a crise pelo qual o País passa, tanto na geração de empregos, quanto no crescimento econômico, quer seja em decorrência da pandemia do COVID-19, quer seja em decorrência de fatores econômicos internos e/ou externos, faz com que seja maior o número de pessoas que intentam com ações na Justiça do Trabalho em busca de indenizações e direitos não observados durante a vigência da relação de emprego.  As autoridades, na maioria das vezes, consideram que o empregado está sendo lesado.

Assim, o único jeito de se prevenir a fim de não dar margens para ações trabalhistas, é através de uma rigorosa análise da legislação aplicável e, sua correta aplicação.

Muitas ações trabalhistas poderiam ser evitadas com a criação de um manual de rotinas e práticas trabalhistas que atenda a legislação trabalhista, previdenciária, bem como as normas regulamentadoras exigidas em face da atividade desenvolvida pela organização.

Abaixo, listamos as principais infrações cometidas pelas empresas e, que ocasionam processos trabalhistas:

  • Horas extras: pagamento incorreto ou falta de pagamento;
  • Pagamento “extraoficial”: pagamentos extra folha, “evitando” o recolhimento de diversas obrigações trabalhistas;
  • Jornada de trabalho: problemas com ponto britânico;
  • Intervalo para descanso: falta de registro dos intervalos;
  • Assédio moral e assédio sexual: trate seus funcionários com respeito e dignidade e evite problemas. Fiscalize as lideranças para que elas façam o mesmo;
  • Adicional de insalubridade: falta de observância da legislação que rege a matéria;
  • Carteira de trabalho: Sua anotação deve ocorrer no primeiro dia de início do trabalho;
  • Exames Médicos: Faça exames médicos admissional, revisional e demissional de acordo com as normas que regem a matéria;
  • Ausência de gozo de férias e/ou gozo irregular: 
  • FGTS: Falta de recolhimento.

Dentre outras, estes são apenas alguns exemplos das razões que fazem com que colaboradores entrem na Justiça do Trabalho contra seus empregadores.

Assim, consultar um especialista é fundamental para minimizar e/ou evitar processos trabalhistas, bem como o ônus que ele pode causar a organização.

Neste sentido a Zigmundo Serviços Contábeis Ltda. em parceria com José Paulo Zigmundo – Escritório de Advocacia, uniram conhecimentos de Contadores, Auditores e, Advogados, de forma holística, paraoferecer serviços de Auditoria Trabalhista Preventiva, visando adequações e melhorias nos controles internos, na elaboração de documentos, na regularidade dos cálculos dos encargos sociais e previdenciários, na detecção de falhas de procedimentos e contingências, bem como apresentar soluções adequadas a cada exigência e obrigação imposta pela legislação ao empregador.

Não perca tempo. Entre em contato, conheça nossos serviços. Teremos o imenso prazer em atendê-los e, com certeza, poderemos ajudar sua empresa a evitar e/ou minimizar os custos de ações trabalhistas.

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Para Luduvice (2017) contabilidade consultiva nada mais é que utilizar as informações contábeis de forma ampla para gestão e tomada de decisão. Isto é, os usuários de serviços contábeis se valem desses dados para analisar e decidir sobre a evolução dos negócios.

Assim, para uma empresa ter sucesso e crescer de forma sólida é indispensável a orientação de um Contador Consultor.

José Carlos Marion (2009)afirma que a contabilidade é o instrumento que fornece o máximo de informações úteis para a tomada de decisões dentro e fora da empresa. Ela é muito antiga e sempre existiu para auxiliar as pessoas quanto ao processo decisório. 

Assim, serviços contábeis de qualidade sempre serão imprescindíveis e necessários para qualquer empresa; é com base nas informações econômicas e financeiras extraídas da contabilidade que poderemos traçar planos estratégicos para sairmos da crise. É através de um amplo planejamento interno com adoção de controles internos mais rígidos, bem como buscando fazer uma análise minuciosa do fluxo de caixa, com o objetivo de apontar possíveis cortes nas despesas e na redução dos custos, é que poderemos ajudar as empresas em dificuldades a saírem dessa crise causada pela pandemia de forma próspera, planejada, equilibrada e sustentável.

Neste aspecto, colocamo-nos a disposição para realizarmos uma análise econômico-financeira visando obtenção de possíveis soluções financeiras, administrativas, contratuais, de renegociações e, jurídicas para empresas em crise.

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O ministro Dias Toffoli revogou nesta quinta-feira (3/12) uma liminar que condicionava a homologação de recuperações judiciais à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND). A liminar, de setembro, era questionada por empresas e advogados por dificultar o instituto da recuperação judicial. Isso porque companhias em dificuldade financeira em geral possuem débitos de natureza tributária.

Toffoli tornou sem efeito, na RCL 43169, uma liminar de 8 de setembro deferida pelo ministro Luiz Fux. Nesta quinta o magistrado, relator da reclamação, considerou que o tema não é constitucional, o que impossibilitaria a análise pelo STF. “Como se vê, não há repercussão direta no texto constitucional, senão reflexa, na controvérsia envolvendo a exigência de regularidade fiscal no processo de recuperação judicial”, escreveu o ministro.

O entendimento do relator faz com que valha, no caso concreto, o entendimento da 3ª Turma do STJ, que analisou o caso anteriormente e considerou que a necessidade de apresentação da CND seria capaz de inviabilizar as recuperações judiciais. Além disso, segundo a posição vencedora, a determinação poderia prejudicar o próprio fisco, que teria maior dificuldade em ver satisfeito o crédito no caso de falência da empresa.

“O que fez a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi olhar a teleologia da Lei nº 11.101/05 [Lei de Recuperação Judicial], como um todo, e procurar a solução que apresentava menor restrição possível às normas legais que nortearam o instituto da recuperação judicial que é ‘viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica’”, destacou Toffoli na decisão.

O STJ vem construindo jurisprudência desfavorável à Fazenda Nacional ao entender que a certidão de regularidade fiscal não é essencial para homologação dos planos de recuperação judicial. Por isso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entrou com uma reclamação no STF por entender que a decisão do STJ está em desacordo com a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) e o Código Tributário Nacional (CTN), que exigem que a empresa que pede recuperação judicial se regularize com o fisco por meio de pagamento ou parcelamento dos débitos. Segundo a PGFN, empresas devedoras em recuperação judicial mantém passivo tributário superior a R$ 40 milhões.

Em setembro, ao afastar decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que retirou a necessidade de Certidão Negativa de Débitos (CND) para homologação de planos de recuperação judicial, Fux considerou que os efeitos da decisão do STJ no REsp 1.864.625 deveriam ser suspensos até o julgamento do mérito do recurso da União pelo Supremo. Assim, passou a prevalecer a necessidade da empresa provar, via CND, que quitou as dívidas tributárias ou aderiu a algum tipo de parcelamento para conseguir o reconhecimento do plano de recuperação judicial.

Autor do pedido de derrubada da liminar no STF, o advogado Mattheus Montenegro, Procurador-Adjunto Tributário do Conselho Federal da OAB, afirma que apesar de valer apenas para o caso concreto, a decisão de Fux vinha embasando negativas de homologação de recuperações judiciais pelos tribunais do país. “Em todas as homologações de plano [de recuperação judicial] pós liminar a União recorreu”, afirma Montenegro, que é sócio do Bichara Advogados.

Segundo ele, a realidade mostra que em geral empresas que pedem recuperação judicial não têm CND. “Quando uma empresa está em crise financeira a primeira coisas que deixa de pagar é tributo”, diz.

Fonte:

FLÁVIA MAIA – Repórter em Brasília. Cobre tributário, em especial no Carf, no STJ e no STF. Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Faz graduação em Direito no IDP. Email: flavia.maia@jota.info
BÁRBARA MENGARDO – Editora em Brasília. Coordena a cobertura de tributário nos tribunais superiores, no Carf e no Executivo. Antes de trabalhar no JOTA atuou no jornal Valor Econômico, tanto em São Paulo quanto em Brasília. Email: barbara.mengardo@jota.info

Tema discutido em seis ADIs será retomado em 9/12. Dias Toffoli adiantou que abrirá divergência

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou inconstitucional a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis bens de devedores sem a intervenção do Poder Judiciário. O tema começou a ser julgado nesta quinta-feira (3/12) por meio de seis ADI’s analisadas em conjunto.

Por conta do horário o julgamento, que foi interrompido após o voto do relator, continuará na próxima quarta-feira (9/12). O ministro Dias Toffoli adiantou que na próxima sessão abrirá divergência.As ADI’s 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932 exigem que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 13.606/2018, que dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária Rural. As ações foram propostas pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e por confederações nacionais e associações.

O artigo debatido nas ações estabelece a possibilidade de a Fazenda tornar indisponíveis os bens de devedores após averbação de certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável por defender a União em casos tributários, defende que o dispositivo tem a função de facilitar a recuperação do crédito tributário sem congestionar o Judiciário, punindo especificamente os devedores contumazes.

Entretanto, segundo o voto do relator, o artigo da lei é inconstitucional por não possibilitar a ampla defesa do contribuinte no Judiciário, fato que contraria, na visão do ministro, trecho do artigo 5º da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Segundo Marco Aurélio, o legislador promoveu um “verdadeiro desvirtuamento” do sistema de cobrança de créditos da União, gerando uma “desarmonia” com as balizas constitucionais. Ele acrescentou que há um desrespeito aos princípios da segurança jurídica e igualdade de chances ao permitir a ação unilateral por parte da Fazenda Nacional. Para o ministro, há uma “nítida sanção política” visando o recolhimento de tributos por parte da União.

O artigo da lei em discussão também prevê que o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos.

 PGFN

Em sustentação oral o procurador da Fazenda Nacional Fabrício da Soller afirmou que o artigo da lei evita a fraude nas execuções fiscais e busca “dar publicidade” aos contribuintes de “boa-fé”, além de gerar maior eficiência na recuperação do crédito público e o descongestionamento do Judiciário.

Ele acrescentou que a possibilidade prevista na lei faz parte de uma série de ações da PGFN para a recuperação de crédito de forma mais eficiente.

“Saímos de uma margem de recuperação de R$ 14 bilhões, em 2016, para R$ 26 bilhões em 2017. Em 2018 e 2019, o valor recuperado foi de R$ 24 bilhões. Essa perspectiva não pode ser perdida. Não podemos retroceder dessa realidade”, explicou o procurador.

A PGFN também indica que o contribuinte não é prejudicado pela lei, já que ainda resta a possibilidade de defesa por meio do processo administrativo fiscal, que envolve julgamentos na Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Fonte:
ALEXANDRE LEORATTI – Repórter em Brasília. Faz parte da equipe de Tributário, com foco na cobertura do Carf, PGFN e Receita Federal. Antes de atuar em Brasília, foi repórter do JOTA em São Paulo. Email: alexandre.leoratti@jota.info

Devido ao avanço tecnológico, a empresa moderna cada vez mais tem que passar por adaptações contínuas e rápidas. E nesse ritmo instalam-se também um ambiente de urgência no trabalho e na produtividade da equipe na empresa, o trabalho em si ganha um caráter de urgência e de prioridade onde não há espaço para protelações ou vacilos, de forma que as medidas solicitadas devem ser decididas de forma muito breve. É preciso bom senso e cuidado com os exageros que no intuito de alcançar este senso de urgência muitos administradores (gerentes) acabam excedendo-se nos limites do que é conveniente e prudente, podendo gerar resultados contrários aos propostos, confusão, ineficiência e uma possível estagnação do procedimento.

Neste sentido, a Zigmundo Serviços Contábeis investe em tecnologia de forma a agilizar seus procedimentos internos  com o objetivo de beneficiar seus clientes com informações mais rápidas e fidedignas, tanto na área contábil, de recursos humanos, tributária e fiscal.

Tem a finalidade de analisar os indicadores econômicos financeiros obtidos das demonstrações contábeis da empresa e aconselhar a direção da empresa nas medidas necessárias a manutenção da saúde econômica e financeira da organização.

Amplamente utilizado por empresas de médio e grande porte, o planejamento tributário tem como finalidade a redução da incidência dos impostos e contribuições. Nele, todas as operações da empresa ou empresas são analisadas buscando-se soluções que além de facilitarem as operações, reduzam a carga tributária sobre a empresa.

Só para se ter uma breve noção, o relatório anual do Banco Mundial coloca o Brasil no pódio como o país onde é mais difícil pagar tributos. São necessárias 2600 horas anuais, em média, apenas para que as empresas consigam cumprir com as obrigações fiscais. A carga tributária brasileira é uma das maiores do mundo, em torno de 40,00% do PIB – Produto Interno Bruto.

A tentativa de reduzir o efeito da cumulatividade de tributos e contribuições exige, por parte das empresas, um esforço gigantesco. Há incidência de um mesmo tributo nas várias fases de produção, tais como o ICMS, PIS e COFINS.

A recente crise global já admitida e reconhecida a recessão por vários países, dentre outros, Japão, EUA e Alemanha, trará a tona, novamente, a dúvida que advem de um mercado recessivo, ou seja, saber como crescer.

Muitas empresas têm investido em Planejamento Tributário de forma legal para conseguir manter um crescimento sustentável; ele não pode ser encarado como um custo e sim como um investimento.

O planejamento tributário e a análise de todas as alternativas e atividades desenvolvidas pela organização, bem como o conhecimento antecipado das implicações e as consequências da opção por um sistema tributário deve ser precedido ao enfrentamento da crise.

Não existem planejamentos mágicos nem “pacotes prontos”; existe a análise detalhada de cada empresa e, de suas operações realizadas no mercado interno e externo.

De uso obrigatório para as micros e pequenas empresas enquadradas no simples bem como para as empresas tributadas pelo lucro presumido. Ressalta-se que esta obrigatoriedade de escrituração apenas do livro caixa não está amparada pelo Código Comercial Brasileiro que exige a escrituração contábil completa.

Para as empresas que adotarem esta sistemática de escrituração simplificada, o livro caixa deverá demonstrar de forma inequívoca toda a movimentação financeira da empresa, demonstrando, inclusive, a movimentação bancária da empresa.

A correta elaboração da folha de pagamento, bem como a boa aplicação da legislação trabalhista e previdenciária, além de prevenir futuros questionamentos por parte de ex-empregados trás no seu bojo a satisfação dos funcionários e, a segurança necessária para que o empresário possa gerenciar melhor o seu negócio.

A escrituração fiscal, efetuada de acordo com as disposições do Regulamento do I.C.M.S. e, do Regulamento do I.P.I., dá segurança aos contribuintes quanto aos valores efetivamente devidos e, aos créditos escriturados.

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