STF declarou constitucional
dispositivo que concede incentivos fiscais a empresas que investem em inovação
O
Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a aplicação do regime
fiscal e previdenciário da pessoa jurídica (PJ) – e não da pessoa física – a
prestadores de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica,
artística ou cultural, seja em caráter personalíssimo ou não.
A maioria já estava formada desde julho deste ano, e a vertente
majoritária se confirmou nesta sexta-feira (11/12) em sessão virtual com a
apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli. A data prevista de
encerramento da sessão virtual é 18 de dezembro, mas todos os ministros já
incluíram os votos no sistema do STF.
ssim, por maioria de oito votos a dois, o STF julgou procedente
o pedido da Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCom) para declarar
constitucional o artigo 129 da lei 11.196/2005, que concede incentivos fiscais
a empresas que investirem em inovação tecnológica.
Com a relatora, ministra Cármen Lúcia, votaram os ministros Dias
Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes,
Celso de Mello e Luiz Fux. O ministro Marco Aurélio abriu divergência e foi
acompanhado pela ministra Rosa Weber. Já o ministro Roberto Barroso se declarou
suspeito.
A determinação da lei de 2005 é controversa porque, a pretexto
de combater fraudes e simulações, a Receita Federal e o Judiciário podem
reconhecer a formação de vínculo empregatício entre a pessoa física do
prestador e a empresa tomadora dos serviços e impor regramento fiscal e
previdenciário mais oneroso para as empresas.
Porém, a relatora salientou que o próprio artigo 129 da lei
11.196/2005 ressalta que não há prejuízos para que seja aplicado o artigo 50 do
Código Civil, que descreve a desconsideração da personalidade jurídica em casos
de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Assim, a ministra asseverou que a opção pela contratação de PJ
para prestação de serviços intelectuais se sujeita à avaliação de legalidade e
regularidade pela administração pública ou pelo Judiciário.
Ainda, a relatora lembrou que na ADPF 324 o Supremo já havia
permitido a terceirização da atividade fim, não se configurando relação de
emprego entre a empresa contratante e o empregado da empresa contratada. Assim,
segundo a relatora, a norma questionada na ADC 66 é compatível com as
diretrizes constitucionais, especialmente com a liberdade de iniciativa e a
garantia de livre exercício de qualquer profissão ou atividade econômica.
“A regra jurídica válida do modelo de estabelecimento de vínculo
jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela
mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e
revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações
econômicas e empresariais”, escreveu.
Já o ministro Marco Aurélio abriu divergência para afirmar que a
aplicação do regime da PJ nesses casos promove “profundo desequilíbrio na
relação entre empregador e trabalhador”, por implicar a desregulamentação das
atividades trabalhistas. Para o ministro, as empresas deixam de cumprir suas
atribuições sociais e há prejuízo ao projeto constitucional de construir uma
sociedade livre, justa e solidária.
“A par de debilitar as demandas e reivindicações voltadas à
consecução de melhorias das condições de trabalho, a exclusão do trabalhador da
categoria econômica ligada à atividade do beneficiário final da mão de obra – a
empresa tomadora – produz outro efeito danoso nada desprezível: a desintegração
da identidade coletiva dos trabalhadores mediante o enfraquecimento dos laços
de pertencimento”, escreveu, para julgar o pedido improcedente e declarar
inconstitucional o dispositivo questionado.
AMILE RACANICCI – Repórter em
Brasília. Cobre tributário, em especial no STJ e no STF. Passou pelas redações
do Poder 360 e, como estagiária, da TV Globo, da GloboNews, do G1 e do Correio
Braziliense. Email: jamile.racanicci@jota.info