4 dicas da neurociência para melhorar a sua concentraçãoDo excesso de informações ao design dos escritórios, a rotina profissional está cheia de obstáculos para a concentração.
É injusto culpar apenas a tecnologia, o bode expiatório mais comum para justificar a distração. Usados com bom senso, recursos como apps e softwares podem ser grande aliados para a produtividade.
O problema está no mau uso desses dispositivos, de acordo com Carla Tieppo, professora adjunta da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.
A neurocientista afirma que as pessoas desenvolveram uma relação de dependência com a tecnologia. É prazeroso checar as redes sociais ou trocar mensagens pessoais pelo smartphone, diz ela. Para muita gente, esse hábito se tornou irresistível, como um vício.
As distrações, no entanto, causam um enorme prejuízo de tempo e energia. A cada interrupção, demoramos cerca de 23 minutos para voltar à nossa tarefa original, segundo uma especialista ouvida pelo Wall Street Journal.
Como então manter o foco? Não há solução mágica. Segundo Carla, as distrações só são vencidas pelo esforço e pela autodisciplina. “É preciso se policiar diariamente”, afirma ela.
Mesmo assim, a neurociência traz algumas orientações fáceis de implementar que podem ajudar os mais dispersos. Confira a seguir:
1. Divida sua jornada de trabalho em fatias
Segundo Carla, o cérebro humano consegue se fixar num único objeto durante 50 ou 60 minutos. Depois desse período, a atenção inevitavelmente se esvai.
A dica é trabalhar ininterruptamente durante esse bloco temporal, e então fazer um intervalo de cinco a 10 minutos para checar mensagens do celular, acessar redes sociais ou levantar para tomar um café.
“A pausa ajuda a descansar as áreas ativas no cérebro até então”, explica a professora. Após esse breve período de relaxamento, você estará pronto para outra sessão de trabalho.
2. Mantenha-se bem alimentado durante todo o dia
Trabalhar em jejum não é uma boa ideia para quem busca concentração. Isso porque o sitema atencional requer uma grande quantidade de energia, segundo a neurocientista.
Durante a jornada de trabalho, é aconselhável ter sempre algo no estômago: tanto para que haja força suficiente no organismo para manter o foco, quanto para que o cérebro não se distraia com a fome.
Não é necessário ingerir grandes quantidades de alimento. Segundo Carla, basta uma barrinha de cereais ou um suco entre as principais refeições do dia.
3. Ouça música (que você já conheça)
Fones de ouvido podem ser um recurso excelente para manter o foco. Além de reduzir o ruído ambiente, ouvir música pode trazer bem-estar.“Não é bom escolher um repertório ‘deprê’, o ideal é que ele seja leve e prazeroso”, diz Carla. “É importante que você não se envolva demais com a trilha sonora, apenas relaxe com ela”.
A neurocientista recomenda escolher um repertório que você já conhece. Uma música nova exige mais atenção do cérebro, até para ele decidir se gosta dela ou não, por exemplo.
Uma sugestão é montar playlists com duração de 50 a 60 minutos, já que esse é o tempo máximo em que conseguimos prestar atenção ininterrupta. “Quando a música acabar, você já saberá que é hora de fazer a pausa”, diz ela.
4. Elimine a bagunça e o desconforto
De acordo com Carla, mesas de trabalho caóticas são “horríveis para o cérebro”. Isso porque o sistema nervoso tende a se espelhar no ambiente externo. “Se não há lógica do lado de fora, fica difícil se organizar mentalmente”, afirma.
É verdade que o caos pode ser um grande aliado na busca por criatividade e inovação. Mas, se o seu objetivo é terminar uma tarefa, é melhor manter a sua escrivaninha limpa e organizada.
A falta de cuidado com a ergonomia também pode gerar distrações. “A sua postura de trabalho deve ser correta e confortável, para que o seu cérebro não se concentre mais no cansaço do corpo do que no trabalho”, recomenda a professora.
Fonte: Exame.com, 31/03/2015

Como funciona a contabilidade tributária nas empresas

Independente da segmentação de mercado, toda empresa tem uma coisa em comum: a necessidade de lidar com os tributos. Indiferente da modalidade de tributação — se é Lucro Presumido, Lucro Real ou Simples Nacional — toda empresa precisa fazer o seu balanço financeiro e pagar impostos. Por isso, um bom profissional contábil se faz de grande ajuda para seus clientes na hora de analisar, calcular e deixar tudo em ordem com o fisco.
Confira aqui o que é contabilidade tributária, qual a sua importância para as empresas e entenda porque essa é uma excelente opção de especialização para o contador!
O que é contabilidade tributária?
A contabilidade tributária, também muito conhecida pelo termo contabilidade fiscal, é a parte da contabilidade que trabalha na administração dos tributos de uma empresa. Para exercer a função de contador fiscal (ou tributário) nas empresas, é preciso ter um amplo conhecimento sobre os tributos e seus regulamentos.
É importante salientar que a contabilidade tributária não tem apenas o objetivo de manter os impostos organizados e em dia, mas também de viabilizar o negócio, afinal, errar na hora de lidar com a tributação e os impostos pode acabar custando muito caro para uma empresa, principalmente num período delicado como o atual, de crise na economia.
Como funciona a contabilidade tributária na empresa?
A grande maioria das empresas tem a obrigatoriedade de pagar impostos e tributos para poder funcionar na regularidade e isso exige que a contabilidade da empresa esteja organizada e em dia, assim como o seu saldo de contas. O que significa que o financeiro da empresa apenas lançar os documentos na contabilidade não é o suficiente, também é preciso conferir e conciliar os saldos das contas para que se possa compor um balanço contábil preciso.
Dessa forma, a tributação também será mais justa para a empresa, evitando os riscos de ter que pagar um valor mais alto de tributos do que realmente era necessário, minando parte dos lucros da empresa e diminuindo a viabilidade do negócio.
O contabilista tributário precisa estar atento para uma série de contas e cálculos e, depois de fechar o balanço corretamente, fazer o gerenciamento dos tributos visando a economia na hora de pagar os impostos.
Qual a importância que a contabilidade tributária tem para a empresa?
Você sabia que um dos grandes responsáveis pelo fechamento de novas empresas é justamente a falta de tato com os tributos? Por isso mesmo é que é tão importante poder contar com ajuda especializada! Ter um profissional qualificado para tratar dessa tarefa tão complexa é de imensa importância para uma empresa.
Levar a contabilidade tributária a sério evita riscos de erros contábeis que possam levar a empresa a gastar mais em impostos, tornando o negócio menos viável. É justamente toda essa importância que os tributos têm sobre a empresa, que fazem com que a especialização na área de contabilidade tributária seja uma ótima opção para o profissional da área
Fonte: Sage

O que fazer nos momentos de crise?

Em tempos de crise, a tendência natural de muitos empresários é retrair investimentos. Esses consideram que poupar, energia e recursos, seja a fórmula mais segura para enfrentar as intempéries do mercado, sofrendo assim o mínimo de impacto. Embora essa medida de defesa possa parecer a mais adequada não devemos avaliar como absoluta, mas, sim, de forma extremamente relativa.

Claro que não faço aqui apologia a gastos desenfreados ou despreocupações incautas com os recursos financeiros que, afinal, são limitados. Mas, diante de uma crise, devemos olhar para o mercado e enxergar nele dois caminhos: o do perigo, que é o mais evidente, e o da oportunidade. Sendo este mais perceptível por quem adota uma postura coerente e consistente entre os alvos de seu ambiente de negócios e sua maturidade no mercado que atua. Essa maturação não tem nenhum vínculo com o tempo de existência de uma organização, mas, sim, com seus conceitos e práticas. São arrojados e modernos a ponto de proporcionarem aumento de produtividade e direcionamento dos recursos para onde eles verdadeiramente frutificarão resultados? Em resumo, toda crise é uma excepcional oportunidade de mudança!

A questão é que muitas empresas, calejadas por inúmeros momentos de instabilidade na história da economia brasileira, depois de saírem fortalecidas dos tempos difíceis, consideram que, se passaram por crises anteriores e fizeram seus negócios resistirem até ali, essa será apenas mais uma crise sem impactos mais profundos. Mas é neste ponto que está o perigo. A verdade é que sua empresa pode ter demonstrado uma capacidade de resistência poderosa em momentos de turbulência do passado. Por que então simplesmente não repetir a dose? Porque existe um elemento na atmosfera do mercado que está em constante mutação, e que pode hoje não ser mais o mesmo que ontem: seu concorrente.

Se você não muda, o concorrente muda. E por mais que as fórmulas de sucesso do passado tenham sido motivo de louváveis vitórias, convém não subestimar a capacidade da concorrência em se adaptar de forma intrépida ao novo cenário que se descortina. Não são poucas as organizações que se alicerçaram na repetição de métodos e táticas do passado imaginando que assim conseguirão obter resultados diferentes. Então, o que fazer? Mudar, mas com técnica, metodologia, organização e, principalmente, disciplina.

O primeiro passo é se localizar na turbulência. O que você de fato oferece ao mercado? Qual é seu público potencial? O que esse alvo valoriza efetivamente? Diante desses elementos valorizados pelo público de interesse, como você está posicionado se comparado aos seus principais concorrentes? Aliás, você sabe quem são e quais as iniciativas em que estão investindo? A resposta a essas perguntas poderá se tornar a base para a deflagração de um planejamento estratégico capaz de transformar limitadas atitudes defensivas em poderosas iniciativas que não apenas minimizam os impactos da crise, como também e, principalmente, te posicionam com mais robustez no mercado em que atua.

Em momentos de crise, não basta apenas entrar na esfera da retração dos investimentos, ou na contenção radical de custos. É preciso transformar reatividade em pro atividade, valorizando a capacidade de sua organização em ampliar a produtividade, maximizar o uso dos recursos atuais, investir onde há maior capacidade de retorno de curto prazo e promover mudanças alicerçadas não em entusiasmos, mas em métodos e práticas inovadoras.

Por: Anderson Coutinho- Consultor de planejamento estratégico da CH&TCR
Fonte: Portal Administradores , 19/05/2015

Nova obrigação acessória prevê troca de informações tributárias entre Brasil e EUA – 13/08/2015
Direito

Nova obrigação acessória prevê troca de informações tributárias entre Brasil e EUABrasil e Estados Unidos agora têm uma parceria para troca de informações tributárias. Aprovado em junho deste ano pelo Congresso Nacional, o acordo abrange depósitos e movimentações bancárias mantidas por americanos no Brasil e por brasileiros nos Estados Unidos, com base na legislação norte-americana Foreign Account Tax Compliance Act – FATCA.Nele, está previsto que as instituições financeiras estrangeiras ou entidades estrangeiras nas quais os cidadãos ou empresas tenham substanciais depósitos devem reportar ao Internal Revenue Service – IRS as informações financeiras desses cidadãos, sob pena de aplicação de severas sanções.O acordo estabelece também o formato das informações a serem encaminhadas, bem como os prazos e o padrão de tais encaminhamentos. Além disso, traz a previsão sobre como tratar possíveis erros nas informações encaminhadas pelas instituições financeiras. O anexo do acordo trata dos procedimentos de diligência que devem ser adotados por essas instituições com relação a seus clientes. Por fim, o acordo fortalece o compromisso mútuo de se aprimorar a transparência e de se fortalecer a eficácia do intercâmbio de informações.

O deputado Vicente Candido (PT-SP), que foi o relator do então projeto na Câmara Federal, afirmou que o documento é praticamente idêntico a acordos já assinados pelos Estados Unidos com 52 países e jurisdições. Ele observou ainda que sete países optaram por apenas fornecer informações àquele país e que, além dos acordos assinados, já há 42 outras negociações concluídas.

Nova obrigação acessória

Atrelada à aprovação do FATCA pelo Congresso Nacional, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.571/15, publicada no Diário Oficial da União – DOU no dia 2 de julho de 2015, que cria uma nova obrigação: a e-Financeira. Conforme alerta a advogada do escritório Peregrino Neto & Beltrami Advogados, Maria Izabel de Macedo Vialle, por meio do envio da e-Financeira, diversas movimentações, transferências, aplicações e saldos monetários de pessoas físicas e jurídicas serão controlados pela Receita Federal do Brasil.

“A e-Financeira, que será obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015, será entregue a partir de fevereiro de 2016 em arquivos digitais pelo ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e já permitirá a captação de dados de cidadãos americanos, especificamente com essa finalidade”, afirma a tributarista.
Excepcionalmente, para as informações e pessoas definidas pelo FATCA, o módulo de operações financeiras da e-Financeira será obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014.

Fonte: Contabilidade na TV, 08/07/2015

Receita Federal deixa de exigir INSS sobre pagamentos a cooperativas de trabalho

A declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre os serviços prestados por cooperativa de trabalho, trouxe grandes expectativas para muitos tomadores de serviço, principalmente pela redução de custos para quem contrata pessoa jurídica com tal natureza.

A decisão do STF se baseou no fato de que o art. 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, prevê que as empresas e equiparadas devem pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e as remunerações de pessoas físicas sem vínculo empregatício (autônomos, avulsos, etc.). Entretanto, não há previsão para se exigir contribuição para o INSS em contrato de serviços celebrados entre empresa e cooperativa de trabalho, que possui natureza de pessoa jurídica.

No entanto, esta decisão se deu no Recurso Extraordinário nº 595.838/SP e não em ação com efeito para todos (erga omnes). Isso significa dizer que, a princípio, a decisão só tem efeito inter partes, ou seja, entre as partes do processo. Não se aplica a todos os contribuintes.

Antes do trânsito em julgado, porém, a União opôs embargos de declaração pedindo que o STF se manifestasse sobre a possível restauração da lei que vigorava anteriormente à que fora declarada inconstitucional (Lei Complementar nº 84/96), o que é denominado de efeito repristinatório. Se o Supremo acolhesse o recurso, a exigência da contribuição seria feita normalmente pelo Fisco a partir de 09 de março de 2015 (quando do trânsito em julgado da decisão), e seria possível apenas a recuperação do que fora recolhido a maior nos cinco anos anteriores. Diante desse cenário, era necessário aguardar o que viria pela frente.

O STF se manifestou dizendo que é de índole infraconstitucional a controvérsia a respeito da legislação aplicável resultante do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade.
Diante dessa incerteza, era necessário que a Receita Federal do Brasil se manifestasse para sanar as dúvidas referentes à abrangência desta decisão. Foi o que ocorreu com a edição da Solução de Consulta Cosit nº 152, de 17 de Junho de 2015, que dispôs:

“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. 

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.

O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015.” (Grifamos).

Com a publicação desta consulta, que possui efeito vinculante, a Receita Federal do Brasil tornou geral o alcance da decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 595.838/SP.

Assim, além da possibilidade de pleitear a restituição ou compensação de valores pagos a título de INSS sobre serviços prestados por cooperativa de trabalho, é possível suspender os recolhimentos de imediato e sem a necessidade de qualquer procedimento de natureza administrativa ou judicial.

Empresas que contratam cooperativas de táxi, cooperativas de serviços médicos (Unimed, por exemplo), cooperativas de serviços odontológicos (Uniodonto, por exemplo), dentre outros, podem suspender o recolhimento da contribuição patronal de 15% a partir da competência junho/2015, sem maiores dúvidas ou sem qualquer necessidade de buscar segurança maior via processo junto à Receita Federal ou ao Poder Judiciário.

Incorporação imobiliária exige planejamento societário e tributário
Direito

Iniciar um empreendimento sem um estudo prévio pode gerar custos desnecessários.A Incorporação Imobiliária é um ramo onde o incorporador, em regra, não se confunde com o construtor, mas o contrata para que esse realize tal trabalho. Tal atividade exige algumas peculiaridades, é passível de tributação sob mais de um regime e de economias significativas, dependendo do modelo adotado. Iniciar um empreendimento sem um estudo prévio pode gerar custos desnecessários. Daí que a escolha do melhor regime pode importar em uma significativa redução de custos no orçamento da obra e aumento da rentabilidade.
O professor de Direito Tributário e sócio da MSA Advogados, Marco Aurelio Medeiros, pontuou sobre as alternativas possíveis: “A primeira etapa de um planejamento tributário está no desenho societário. Uma determinada obra pode ser realizada diretamente por uma incorporadora, ou através de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) formada pela própria incorporadora e seus investidores e parceiros. Pode-se ainda optar por uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) onde a SPE ou a incorporadora apareça como sócio ostensivo, deixando os investidores como sócios ocultos. Passada esta etapa, é fundamental a escolha do regime tributário de acordo com a realidade societária da incorporadora e planejamento do empreendimento”, fala o advogado tributarista.
Ele esclareceu a tributação nas duas opções societárias, “Na Sociedade em Conta de Participação (SCP) a tributação segue as mesmas regras das demais pessoas jurídicas, incluindo isenção de tributos na distribuição de lucros. É um tipo societário sem personalidade jurídica e depende que um dos seus sócios realize todos os atos jurídicos, o qual recebe a denominação de sócio ostensivo. O sócio ostensivo é quem aparece para o mercado em geral e os demais permanecem ocultos. A Sociedade de Propósito Específico (SPE) também é muito utilizada, porque de certa forma isola o empreendimento dos demais ativos e passivos dos sócios. A tributação da SPE pode ocorrer pelo lucro real ou presumido, ou ainda pelo RET. Como se trata de uma pessoa jurídica independente, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio dos seus sócios”, afirmou Marco Aurelio Medeiros.
Esse é um ponto importante citado pelo professor: o Patrimônio de Afetação, cujo benefício fiscal – através do Regime Especial de Tributação (RET) – é considerado um dos mais interessantes existentes hoje na legislação tributária brasileira. Enquanto uma incorporação imobiliária tributada no lucro presumido paga em média 6,73% de tributos federais sobre o faturamento, no RET a tributação cai para 4%. Para empreendimentos do programa Minha Casa Minha Vida, a tributação fica em 1%. “Não há como negar que o RET representa uma grande vantagem econômica, e que é um grande diferencial num mercado cada vez mais acirrado, e mesmo na crise”. O Regime Especial de Tributação (RET) foi consolidado em 2013, com a Lei 12.844 que fixou a alíquota de 4% sobre o valor da receita bruta auferida em decorrência da venda de unidades imobiliárias de empreendimentos optantes sujeitos ao Patrimônio de Afetação e consequentemente pelo Regime Especial de Tributação junto à Receita Federal.
Há ainda que se planejar a incidência da contribuição previdenciária. A Lei 11.546/2011 alterou a forma de recolhimento de contribuições previdenciárias pela construção civil: deixou de incidir sobre a folha, e passou a incidir sobre o faturamento. Tal fato, que deveria ser um benefício para o empresário, pode trazer um peso extra se não houver uma separação clara entre as atividades de incorporação e construção, de acordo com o especialista: “Como a atividade de incorporação está relacionada ao planejamento e ao investimento, e a de construção está relacionada à execução da obra, a primeira necessita de poucos funcionários, enquanto a segunda se mostra fortemente dependente de mão de obra. Assim, havendo confusão entre as atividades, o fisco vai buscar a tributação da contribuição previdenciária sobre o total do VGV (valor geral de vendas) do empreendimento e não sobre a folha de pagamento. Separando as atividades de construção e incorporação em empresas diferentes, não se corre tal risco, aproveitando o melhor dos mundos dos dois sistemas: tributação sobre a folha onde há menos funcionários e mais faturamento, e tributação sobre a receita onde o peso dos salários se mostra significativo”.
Outra despesa deste setor é o valor pago na emissão da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias da obra. Muitos pagam a CND mesmo tendo uma contabilidade completa e regular, mas não precisa ser assim. “O cálculo por estimativa e o pagamento no momento da emissão da CND somente se aplica quando o incorporador não tem contabilidade; do contrário, basta fornecer os livros diário à fiscalização, e nenhum valor é pago na emissão da certidão”, finalizou Marco Aurelio Medeiros.
Fonte: ADMINISTRADORES.COM, 23/04/2015

Simular demissão para garantir acesso a FGTS é considerado fraude 
Direito

Simular demissão do trabalho sem justa causa para permitir o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o recebimento do seguro-desemprego é considerado fraude. Embora a lei não cite os acordos entre empregados e empregadores, na prática, é comum acontecer de entrarem em consenso para que conste da documentação rescisória a dispensa imotivada, quando a rescisão é, na verdade, ato decorrente de vontade recíproca das partes, a fim de viabilizar o levantamento dos depósitos de FGTS e o recebimento do seguro desemprego pelo trabalhador, avalia a juíza Helena Honda Rocha, da Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG), cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Empregado e empresa foram condenados como litigantes de má-fé, com fundamento nos artigos 17, 18 e 129 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa individualizada de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. O fundo também deverá ser indenizado pelos prejuízos sofridos no valor correspondente ao saldo atualizado do FGTS do trabalhador na época em que foi feita a rescisão contratual fraudulenta — cada parte arcará com metade desse valor.
De acordo com a ação, desde 14 de setembro de 2011, o trabalhador parou de prestar serviços à empresa e, em março de 2012, abriu uma pet shop em nome de sua namorada, onde passou a trabalhar. No entanto, não foi dada baixa em sua carteira de trabalho, porque ele dizia que estava tentando se aposentar. Em janeiro de 2013, no entanto, quando o dono da empresa procurou o ex-funcionário para acertarem a situação, ele reivindicou direitos trabalhistas. Foi dada, então, a baixa na CTPS e ambos fizeram um acerto perante o sindicato da categoria profissional para que parecesse ter sido uma dispensa sem justa causa, com pagamento dos valores devidos.
Apesar de não ter havido trabalho desde 2011, a empresa pagou alguns salários ao ex-funcionário no período posterior ao encerramento da prestação de serviços, o que, no entender da juíza, confirma a alegação de que havia uma relação de amizade entre o reclamante e o proprietário da companhia. Com informações da assessoria de comunicação do do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Fonte: ConJur, 08/04/2015

Os principais erros que empreendedores cometem no início – 19/6/2015
Direito

Você identificou uma excelente oportunidade de negócio, sua ideia era incrível e você tinha disponível um investimento financeiro inicial. Apesar de o cenário parecer favorável, sua empresa fracassou. E a pergunta que agora insiste em não sair de sua cabeça é: por quê? Onde falhei?Muitos novos empreendimentos estão condenados desde o início porque as hipóteses sobre as quais os empreendedores se basearam para construir seus modelos de negócio eram, de alguma forma, falhas.Segundo dados do Sebrae, é no primeiro ano de vida das pequenas e médias empresas que o risco de algo dar errado é mais elevado. Entre os motivos citados estão a falta de experiência do empreendedor de implementar seu modelo de negócio e de preparo para realizar a gestão da empresa.

Entre outros motivos que aumentam as taxas de insucesso estão a falta de planejamento, a ausência de pesquisa ou dados insuficientes sobre o mercado em que se pretende atuar e a inexistência de um diferencial competitivo em relação à concorrência.

Portanto, se pretende iniciar um novo negócio o mais indicado é que você não cometa os seguintes erros:

1. Não pesquisar o mercado em que vai atuar

Valide suas hipóteses com o público alvo que pretende atender ainda na fase de planejamento e validação. Será que realmente existem pessoas dispostas a pagar por seu produto ou serviço? Esse mercado é suficientemente grande para mais um competidor? Lembre-se que quem tem que se apaixonar por seu negócio é o seu cliente e não você!
2. Não buscar um diferencial

Ao realizar a pesquisa de mercado certifique-se que seu produto ou serviço tenha de fato um diferencial competitivo relevante em relação à concorrência. Se você pretende competir em um determinado mercado precisa saber claramente qual é o posicionamento que sua empresa irá assumir na mente do cliente: qualidade superior? Preço? Design e inovação? Experiência do consumidor?

Sem uma vantagem competitiva claramente definida sua empresa dificilmente irá prosperar. Criar uma vantagem competitiva sustentável deve ser uma das metas mais importantes de qualquer organização!

3. Ignorar as finanças

Todo começo é incerto, por isso, fique atento aos investimentos e também ao capital de giro. Não se esqueça de avaliar e acompanhar a análise financeira desde o início do negócio. É isso que vai te sinalizar se algo está ou não está indo bem do ponto de vista financeiro. É extremamente importante fazer avaliações sobre a receita, os custos fixos e variáveis, e claro, sobre os resultados.

Seja por falta de experiência ou falta de conhecimento muitos empreendedores erram no início por não saberem avaliar corretamente os resultados da empresa. Isso significa, por exemplo, que em alguns casos a empresa pode até lucrar, mas ainda assim podem existir problemas no caixa, seja em razão de um estoque grande ou até mesmo porque está vendendo muito a prazo e demorando a receber, entre outros.

Por último, lembre-se que planejamento e acompanhamento não é garantia que você terá sucesso, até porque empreender significa correr riscos, mas com certeza tende a minimizar as chances de erros, ou aumentar as chances de acerto!

Cynthia Serva é coordenadora e professora do Centro de Empreendedorismo do Insper.

Fonte: Exame.com, 19/06/2015

Entenda os critérios de mensuração do ativo imobilizado
Direito

Ativo imobilizado, conforme o CPC 27, são os bens tangíveis mantidos para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros ou para fins administrativos, e que espera-se serem utilizados por mais de um período. É um grupo do balanço patrimonial que merece uma atenção particular do contador, principalmente quando se trata de seus critérios de mensuração, assunto do artigo de hoje. Acompanhe:Critérios de mensuração do ativo imobilizadoPara o reconhecimento de um bem no ativo imobilizado, ou seja, para sua escrituração e registro no patrimônio da empresa, o CPC 27 estabelece algumas observações. Os futuros benefícios econômicos associados ao item deverão fluir para a entidade e o custo do bem precisa ser mensurado de forma confiável. Esse é o chamado custo de aquisição, que é todo o valor desembolsado pela empresa para pôr o ativo em pleno funcionamento. A medida do valor contábil depende de como o bem foi conquistado, veja a seguir:

Bens adquiridos

Quando um ativo imobilizado é adquirido por meio de uma compra, seu valor contábil será o custo de aquisição puro, ou seja, o gasto cobrado pelo fornecedor do bem e quaisquer desembolsos até seu pleno funcionamento, como fretes, seguros, comissões e impostos não passíveis de crédito fiscal.

Bens construídos

No caso de bens cuja construção é de iniciativa da própria empresa, o custo de aquisição será composto pelos materiais, mão de obra e seus encargos e quaisquer outros custos diretos e indiretos que ocorram até o momento do ativo construído estar em funcionamento.

Bens recebidos em doação ou subvenções para investimento
Doações, geralmente, são apropriadas como receita. Mas no caso de ativo imobilizado, o tratamento é diferente. O bem deve ser contabilizado a preço de mercado, sob crédito da conta de Reserva de Capital, conforme orienta a Lei nº 6.404/76.

Bens incorporados ao capital

Em situações de aumento do capital social por meio de ativo imobilizado, segundo a Lei nº 6.404/76, o valor contábil será definido pela avaliação de três peritos ou por empresa especializada e devidamente aprovada em assembleia geral.

Reavaliação de ativo imobilizado: quando pedir?

Os critérios de mensuração do valor contábil do ativo imobilizado, por vezes, podem abrir uma margem significativa em relação ao seu valor justo, ou seja, o valor de mercado. Esse é um dos momentos em que uma reavaliação é necessária. Situações que envolvam transações entre coligadas e controladas ou casos de fusão, cisão e incorporação também são passíveis de uma nova avaliação para seus ativos.

O laudo técnico emitido por três peritos ou entidade especializada possui a base necessária para firmar o novo valor do bem. Tenha em mente que, a partir da primeira reavaliação, você deixa de seguir o registro pelo valor original. Isso implica que novas reavaliações deverão ser feitas periodicamente para evitar a disparidade entre o valor de mercado e o contábil. Utilize softwares para otimizar seus processos e obter sempre informações fidedignas para repassar a seus clientes. A NBC T 19.6 e o CPC 27 relatam todos os procedimentos necessários para uma reavaliação de ativo, por isso, fique atento!

Fonte: Blog Sage

Quais despesas operacionais são indedutíveis na apuração do lucro real? 

Direito – Contabilidade

A legislação fiscal brasileira é extremamente complexa por dois motivos: ela já é muito extensa e não para de crescer. Existem mais de 80 tributos no nosso país e para estar ciente de todas essas despesas operacionais, é necessário ser um contabilista que está sempre se atualizando. É para auxiliar esses profissionais que, hoje, falaremos um pouquinho sobre a apuração do lucro real.Você é um contador autônomo, trabalha em um escritório contábil ou é coordenador de folhas de pagamento? Está preocupado em se informar sobre as despesas operacionais que não podem ser reduzidas dentro desse regime tributário? Leia o nosso artigo abaixo e trabalhe mais confiante!O processo de apuração do Lucro Real

Um tributo representa o dever de pagar ao governo uma parcela da renda empresarial, a fim de contribuir para o crescimento do Estado. O departamento de contabilidade de uma corporação deve estudar o tipo de tributo adequado para ela, caso contrário, terá que se comprometer com impostos desapropriados, o que pode prejudicar a saúde financeira do negócio. O Lucro Real é mais recorrente em instituições onde ele é menor que 32% da Receita Bruta ou que faturam acima de R$ 48 milhões/ano.

A Receita Bruta representa o total das atividades-fim de uma empresa. A partir da sua apuração é que se chega à Receita Líquida — o dinheiro restante depois que as contas de uma empresa foram pagas. A Receita Líquida é essencial para obter o lucro de uma corporação. Por isso, depois desse processo é que se calcula o lucro real, agrupando os ganhos e os rendimentos de capital de uma empresa.

O lucro real deve ser ajustado pelo resultado da receita com as adições, as exclusões e as compensações prescritas ou autorizadas. Mas, para isso, é fundamental ter ciência de quais são as despesas operacionais indedutíveis dessa apuração.
Periodicidade

O lucro real deve ser apurado em períodos trimestrais que, por lei, são encerrados nas datas: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. Há a opção de se fazer o cálculo do lucro real anualmente, mas se for este o caso, o contador deve recolher o imposto da empresa mensalmente, por estimativa.
As despesas operacionais que não podem ser deduzidas

A Lei nº 9.249, de 1995, art. 13 c/c a IN SRF nº 11, de 1996, determina que essas despesas operacionais são indedutíveis na apuração do lucro real:

qualquer provisão, com exceção daquelas constituídas para: férias de empregados e 13º salário;

reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada;
contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização;

despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros, planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac; de instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional); de entidades civis sem fins lucrativos, legalmente constituídas no Brasil, que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% do lucro operacional). A partir de 2001, incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip);

despesas com brindes.
A apuração do lucro real, como foi possível constatar, é bem complicada. Para otimizar esse processo, use um sistema para o controle e gerenciamento das áreas de contabilidade, tributária e folha de pagamento, oferecendo agilidade, segurança e rentabilidade a todo o processo administrativo do seu escritório e das empresas de seus clientes.

Fonte: Blog Sage

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