O atestado médico é um documento por meio do qual o empregado demonstra que houve uma incapacidade temporária de trabalhar em um determinado período devido a problemas de saúde. Se trata de um documento legal e, portanto, precisa ser avaliado pelas organizações no ato de seu recebimento.
O atestado médico é um documento legal que serve para comprovar a impossibilidade de uma pessoa comparecer em seu ambiente de trabalho. Por isso, as organizações devem estar atentas para que possam evitar fraudes e consigam ter uma melhor gestão do comparecimento de seus empregados.

O QUE DEVE CONTER EM UM ATESTADO MÉDICO?

O atestado médico, por ser um documento legal, deve estar dentro dos padrões estabelecidos para que possa ser aceito pelas empresas como justificativa de falta devido a problemas de saúde. Para que seja considerado válido, ele deve ter:

  • nome do médico responsável, devidamente inscrito no CRM;
  • data e hora da emissão do atestado;
  • assinatura do médico e carimbo em papel timbrado;
  • número de dias necessários de afastamento.

O documento pode ser emitido por qualquer médico. Vale ressaltar que a empresa também deve receber o atestado emitido por um dentista, bem como demais profissionais qualificados para a elaboração de atestados médicos.

O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA?

Se um empregado ficar afastado por mais de 15 dias por conta de uma doença, esses primeiros 15 dias de afastamento serão remunerados pela empresa e a partir do 16º dia, o seu pagamento é feito pela Previdência Social.
Caso a empresa suspeite de alguma alteração ou queira uma avaliação deste atestado, o empregador poderá encaminhar o empregado a uma nova consulta com o médico do trabalho da empresa. Nesse caso, o médico indicado pela empresa dará um parecer, confirmando se o empregado pode ou não voltar às suas tarefas normalmente. Isso acontece geralmente em casos de problemas de saúde que podem ser agravados pelas atividades rotineiras.
Se o atestado não for válido, a organização pode recusar o documento e, assim, descontar do salário do empregado todos os dias faltosos. Mas a recusa não pode ser feita sem o parecer de uma junta médica sobre a questão.

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA QUANTO AO ATESTADO MÉDICO?

A partir do momento em que a empresa aceita o atestado médico como válido, ela deverá abonar a falta existente e, com isso, pagar o valor relacionado ao dia de trabalho, ou seja, não há descontos.
É também obrigação da empresa conferir se o documento é, de fato, autêntico, verificando se há possíveis alterações ou inconsistências que possam significar algum tipo de fraude. Lembrando que não é mais obrigatório a inserção do CID 10 e, portanto, a empresa não pode mais cobrá-la.
Além disso, a organização deve criar uma política interna sobre a entrega de atestados, indicando o prazo máximo para ser aceito, em quais casos o documento pode ser entregue por um terceiro, entre outros pontos que facilitam os processos internos para a empresa referente a essa questão.

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO QUANTO AO ATESTADO MÉDICO?

Apesar de não ter essa obrigação no corpo da lei, subentende-se que o prazo máximo para entrega de atestado é de 48 horas a partir do afastamento. Como se sabe, em casos mais graves, nos quais não há essa possibilidade, pode-se estender o prazo. Nesse caso, o empregado deve observar quais são as regras definidas pela empresa.
Além disso, é obrigação do empregado entregar um documento autêntico. Caso a fraude seja constatada, ele poderá sofrer demissão por justa causa, segundo o Artigo 482 da CLT. Ainda há a possibilidade de abertura de inquérito policial para apuração de responsabilidade pela falsidade.
Outro ponto recomendável é que o empregado guarde uma cópia do atestado médico para que possa ser consultado ou servir como documento comprobatório caso, ainda assim, tenha seu dia de trabalho descontado.

EM QUAIS CASOS OCORRE O ABONO DE FALTAS?

O abono de falta deverá ser realizado sempre que o atestado for aceito, segundo a Lei nº 605/1949, que regulamenta o descanso semanal e a licença não remunerada. Nesse caso, o dia não pode ser descontado, pois foi uma falta por motivo justificado.
Via de regra, salvo algumas exceções, a declaração de comparecimento ou atestado de acompanhamento de consulta de rotina e realização de exames não funciona como documento comprobatório para o abono da falta por não se tratar de casos urgentes, ou seja, não indica nenhuma incapacidade para a realização do trabalho.
As principais exceções, relacionadas com a saúde, contidas no Art. 473 da Consolidação das Leis Trabalhistas, são as seguintes:

  • mulheres grávidas podem apresentar a declaração de comparecimento e terem suas faltas devidamente abonadas;
  • até 2 dias para os homens que acompanharem consultas médicas e exames complementares da esposa ou companheira grávida;
  • até 1 dia por ano para acompanhar filho menor de 6 anos em consulta médica, independentemente do gênero;
  • até 3 dias por ano para realização de exames preventivos de câncer, desde que devidamente comprovado.

EMPRESAS DEVEM FORNECER MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL AOS EMPREGADOS

A Lei Nº 14.019 de 2020 altera a Lei Nº 13.979 de 2020, estabelecendo a obrigatoriedade de fornecimento de máscaras de proteção individual para empregados e colaboradores.
Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.
O não fornecimento de máscaras aos trabalhadores acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados.
A Lei Nº 14.019 de 02/07/2020 foi publicada em Edição Extra do DOU em 08/09/2020.

Devido ao avanço tecnológico, a empresa moderna cada vez mais tem que passar por adaptações contínuas e rápidas. E nesse ritmo instalam-se também um ambiente de urgência no trabalho e na produtividade da equipe na empresa, o trabalho em si ganha um caráter de urgência e de prioridade onde não há espaço para protelações ou vacilos, de forma que as medidas solicitadas devem ser decididas de forma muito breve. É preciso bom senso e cuidado com os exageros que no intuito de alcançar este senso de urgência muitos administradores (gerentes) acabam excedendo-se nos limites do que é conveniente e prudente, podendo gerar resultados contrários aos propostos, confusão, ineficiência e uma possível estagnação do procedimento.

Neste sentido, a Zigmundo Serviços Contábeis investe em tecnologia de forma a agilizar seus procedimentos internos  com o objetivo de beneficiar seus clientes com informações mais rápidas e fidedignas, tanto na área contábil, de recursos humanos, tributária e fiscal.

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma indústria de componentes automotivos que despediu um empregado seis meses após ser informada de que ele é portador do vírus HIV. A sentença foi proferida pelo juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, e confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). 

Para os magistrados, a dispensa foi discriminatória. Em razão disso, o autor deverá ser indenizado em R$ 18 mil, por danos morais. Os julgadores indeferiram a reintegração do trabalhador ao quadro da empresa, entendendo que a gravidade do fato torna a relação de emprego inviável. Mas, em substituição à reintegração, com base no artigo 496 da CLT, os magistrados determinaram que a empresa pague em dobro a remuneração do autor referente ao período que vai do fim do aviso prévio até o dia da prolação da sentença (1º de novembro de 2017 a 11 de dezembro de 2018). 

Em sua decisão, o juiz Mateus explicou que, nos termos da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quem deve provar que a dispensa não foi discriminatória é o empregador, especialmente quando o empregado é portador do vírus HIV. No caso, o magistrado entendeu que a empresa não conseguiu comprovar o motivo alegado para a despedida do reclamante – necessidade de redução do quadro de pessoal. “O preposto da ré admite que o autor foi o único dispensado no setor de forjaria, o qual, diga-se, tem atualmente 222 empregados”, observou o juiz.

Desse modo, o magistrado considerou que a dispensa efetivada seis meses após a informação do diagnóstico demonstra que a empresa descartou o empregado em razão de sua doença, “impondo-lhe situação de desemprego justamente em momento no qual precisava de apoio e estabilidade emocional, repercutindo significativamente na esfera dos seus direitos de personalidade”.

A empregadora recorreu ao TRT-RS, mas a 5ª Turma Julgadora manteve a decisão de origem, pelos seus próprios fundamentos. “Conforme se extrai do depoimento do preposto, ficou evidenciado que dentre 222 empregados, o reclamante foi o único dispensado do setor, o que afasta qualquer dúvida de que a doença que acomete o reclamante foi o diferencial para a dispensa. Portanto, configurada está a despedida discriminatória, o que fere o princípio da boa-fé, que norteia as relações contratuais, assim como o princípio da dignidade da pessoa humana. Ainda, a atitude da empresa deixa de atender à finalidade social que lhe compete, na medida em que descarta o trabalhador no momento em que mais precisaria de amparo”, destacou o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon. 

A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4).

Uso de telefone celular fora do horário de expediente, por si só, não configura regime de sobreaviso, decide 7ª Turma do-TRT-RS. A utilização de telefone celular por um empregado fora do seu horário de trabalho, por si só, não indica que ele está em sobreaviso. A decisão é da 7ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Conforme os desembargadores, para haver a remuneração por sobreaviso, deve ser provada a permanência do trabalhador em um regime de plantão, que ocasione a restrição do seu descanso. O acórdão manteve o entendimento da sentença da juíza Mariana Roehe Flores Arancibia, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A decisão foi publicada em um processo envolvendo um trabalhador que atuou na área de segurança de uma empresa de higienização. O trabalhador ajuizou a reclamatória alegando que recebeu um telefone celular da empresa quando atuou nas funções de inspetor e supervisor, e que permanecia à disposição do empregador durante 24 horas por dia, porque a qualquer momento poderia ser chamado para atender os mais diversos eventos. Diante disso, pediu o pagamento pelas horas de sobreaviso, com reflexos em repousos semanais, feriados, férias, 13º salário e aviso prévio. Contudo, a juíza Mariana Arancibia observou que, conforme a Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para haver sobreaviso é necessária a comprovação de que o empregado ficou impedido na sua liberdade de desfrutar as horas de folga como melhor lhe conviesse, e que esse impedimento resultou da determinação do empregador. Apesar de a empresa reconhecer que os supervisores deveriam manter o telefone celular sempre ligado, a magistrada entendeu que essa situação não configura o regime de sobreaviso, porque a utilização do aparelho não restringe a liberdade de locomoção do empregado. “Assim, não demonstrado que tenha o autor ficado impedido na sua liberdade de gozo das horas de folga, o que não pode ser presumido, a situação em exame não se caracteriza como de sobreaviso”, concluiu a juíza na sentença do primeiro grau. O trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau, argumentando que o fato de poder ser chamado a qualquer momento pelo telefone celular prejudicaria seu direito de livre circulação nos períodos de repouso. Mas o relator do acórdão na 7ª Turma Julgadora, desembargador Emílio Papaléo Zin, ressaltou que, para haver o pagamento de horas de sobreaviso, é necessário que o trabalhador seja obrigado a permanecer em um local previamente determinado, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. O magistrado também destacou trechos do depoimento do próprio trabalhador sobre as chamadas da empresa pelo celular, nos quais ele afirmou que solucionava a questão por telefone na maioria das vezes, e que as ligações eram breves, durando apenas o tempo necessário para passar a orientação. “No caso dos autos, não havia regime de plantão e não há prova de que o autor tivesse seu direito de ir e vir limitado ou comprometido em razão do uso de celular”, concluiu o relator, negando o pedido de pagamento por sobreaviso. Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. Ainda cabe recurso contra a decisão. Saiba mais Conforme o artigo 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso do empregado são remuneradas com o valor equivalente a 1/3 da hora normal de trabalho.  

Fonte: Guilherme Villa Verde (Secom/TRT4). Foto: IStock

Com a publicação do ADE Cogea nº 4/2019, que alterou o ADE Cogea nº 1/2019, a partir de 3/5/2019, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado estão obrigadas a utilizar o Dossiê Digital de Atendimento a distância na solicitação dos serviços abaixo: • requerimento de certidão de regularidade fiscal para imóvel rural (CND ITR) • retificação de documentos de arrecadação GPS • retificação de documentos de arrecadação Darf.

Processo Administrativo-Fiscal – Receita Federal traz esclarecimentos sobre o cabimento de recursos na esfera administrativa
Publicado em 24 de Agosto de 2016 às 9h49.
O Parecer Normativo RFB nº 2/2016 trata de questão envolvendo a liquidação pela unidade preparadora de acórdão decidido definitivamente em processo administrativo-fiscal que julgou parcialmente procedente o lançamento.Segundo a referida norma, em alguns casos, aparentemente, tem ocorrido um alargamento do entendimento contido nos itens 61 a 80 do Parecer Normativo Cosit nº 8/2014, que trata da recorribilidade em face de decisão da autoridade local que conclua pela inexistência de direito creditório, total ou parcial, em sede de PER/DCOMP.Para se evitar isso, a RFB editou a norma em referência para normatizar a questão, delimitando cada uma das duas situações, conforme segue:a) inexiste recurso contra a liquidação pela unidade preparadora de decisão definitiva no processo administrativo-fiscal julgando parcialmente procedente lançamento, tendo em vista a coisa julgada material incidente sobre esta lide administrativa, sem prejuízo da possibilidade de pedido de revisão de ofício por inexatidão quanto aos cálculos efetuados;
b) exclusivamente no processo administrativo-fiscal referente a reconhecimento de direito creditório em que ocorreu decisão de órgão julgador administrativo quanto à questão prejudicial, inclusive prescrição para alegar o direito creditório, incumbe à autoridade fiscal da unidade local analisar demais questões de mérito ainda não apreciadas no contencioso (matéria de fundo, inclusive quanto a existência e disponibilidade do valor pleiteado), cuja decisão será passível de recurso sob o rito do Decreto nº 70.235/1972, não tendo que se falar em decurso do prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo de 5 anos, contados da data de entrega da declaração de compensação, de que trata o § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996; e
c) ficam cancelados:
c.1) a Solução de Consulta Interna Cosit nº 18/2012, que dispunha sobre o assunto;
c.2) os itens 61 a 80 e a alínea “i” do item 81 do Parecer Normativo Cosit nº 8/2014; no mais, mormente em relação à revisão de ofício de lançamento, o Parecer Normativo Cosit nº 8/2014 continua incólume.

(Parecer Normativo RFB nº 2/2016 – DOU 1 de 24.08.2016)

Fonte: Editorial IOB

Vantagens e Desvantagens do Lucro Real

Há 3 formas de tributação empresarial dos resultados no Brasil:

– Lucro Real;

– Lucro Presumido e

Simples Nacional.

Pode-se afirmar que o Lucro Real é mais justo, pois baseia-se nos resultados efetivamente ocorridos (balanço contábil), com ajustes determinados pela legislação (adições e exclusões à base de cálculo). Desta forma, calcula-se o IRPJ e a CSLL sobre resultados econômicos, porém nem sempre tão justos (pois as adições tendem a distorcer as perdas, custos e despesas realizadas no período).

Já no Lucro Presumido e no Simples Nacional, este cálculo leva em conta a receita bruta (faturamento) e não o resultado em si. Isto pode provocar óbvias distorções tributárias, já que nem sempre a empresa terá lucro (resultado positivo), ou o terá em medida insuficiente para justificar o recolhimento do IRPJ e CSLL devidos.

Entretanto, o Lucro Real é mais burocrático e leva ao sistema de não cumulatividade do PIS e COFINS (com alíquotas maiores e crédito das contribuições). Porém, além de incidir sobre uma base mais próxima da efetiva geração de lucro (ou mesmo prejuízo) do negócio, há vantagens pelas possibilidades maiores de utilização deplanejamento tributário.

Por comodidade, várias empresas optam pelo Lucro Presumido. Entretanto, cabe uma análise, pelo menos anual, verificando nos balancetes contábeis (devidamente ajustados e conciliados) a tributação total por este regime (incluindo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) x tributação simulada pelo Lucro Real (com a utilização de técnicas de planejamento tributário).

Se a diferença for significativa, sugere-se alterar a forma de tributação. Mesmo as empresas que optam pelo Simples Nacional podem fazer este comparativo, no mínimo anualmente, visando certificar-se do melhor regime tributário.

Em resumo, as vantagens do Lucro Real seriam:

1. Possibilidade de compensar prejuízos fiscais anteriores (ou do mesmo exercício).

2. Reduzir ou suspender o recolhimento do IRPJ e da CSLL (utilizando balancetes mensais).

3. Admissão de créditos do PIS e COFINS.

4. Possibilidades mais amplas de planejamento tributário.

As desvantagens ficariam por conta de:

1. Maior rigor contábil pelas regras tributárias (ajustes fiscais), teoricamente com maior burocracia (mas não necessariamente, já que todas empresas, mesmo as tributadas pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, devem ter contabilidade, conforme exigências da legislação comercial).

2. Alíquotas do PIS e COFINS mais elevadas (especialmente onerosas para empresas de serviços, que tem poucos créditos das referidas contribuições).

Fonte: Guiatributario.net

 Em repetitivo, STJ define que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio

Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos(tema 695), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre veículo importado para uso próprio, uma vez que o fato gerador do tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada. A decisão também levou em conta o princípio da não cumulatividade.
O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento do ministro Humberto Martins, relator do recurso. “Segundo o artigo 49 do Código Tributário Nacional, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de consumidor final, tal abatimento não poderia ser realizado”, afirmou o ministro.
Assim, a Primeira Seção deu provimento ao recurso do consumidor e restabeleceu a sentença que reconheceu a inexigibilidade do IPI.
Princípio da isonomia
Para os ministros que ficaram vencidos, a tributação pelo IPI é necessária para haver isonomia de tratamento tributário entre a indústria estrangeira e a nacional.
Além disso, não há como supor a cobrança do IPI em operação anterior, sendo a importação, em relação ao importador consumidor final, a operação inicial e única, sobre a qual deve incidir o imposto.
“Não havendo operação anterior nem posterior, no caso do consumidor final importador, não há razoabilidade lógica em cogitar da aplicabilidade do princípio da não cumulatividade”, assinalou o ministro Mauro Campbell Marques, ao divergir do relator.
Além dele, divergiram os ministros Eliana Calmon, hoje aposentada, e Napoleão Nunes Maia Filho e a desembargadora convocada Marga Tesller. Maia Filho destacou que o IPI é um imposto de natureza regulatória, e não meramente arrecadatória, o que exige um tratamento generalizado, uniformizado, não individual, sem fazer distinção entre quem importa para uso próprio ou mercantil.
Entenda o caso
O consumidor impetrou mandado de segurança para afastar o IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro de motocicleta importada para uso próprio, bem como para suspender a exigibilidade das contribuições sociais PIS-Importação e Cofins- Importação.
A sentença reconheceu a inexigibilidade do IPI e determinou que a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação fosse somente o valor aduaneiro.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença e declarou exigível o recolhimento do IPI, decisão contra a qual o importador recorreu ao STJ.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ, 19/03/2015

O que analisar ao desenvolver um planejamento tributário

Por que o planejamento tributário afeta diretamente na lucratividade da empresa? Porque os impostos incidem no custo e no preço do produto e no fluxo de caixa, ou seja, nas contas a pagar e a receber.
Afeta o custo do produto porque é importante avaliar o quanto é possível se creditar de impostos. Se impostos não são creditados, o material comprado se torna mais caro do que poderia ser. Se o seu concorrente credita dos impostos que você não credita, ele compra mais barato do que você. Isto significa que o seu concorrente se torna mais competitivo perante ao mercado.
Afeta o preço do produto porque impacta o quanto de imposto está embutido no preço. Se a empresa não tributar o imposto adequado, o cliente comprará por preço maior do que poderia ser. Se o concorrente tributa menos imposto do que você, ele consegue oferecer ao cliente um preço líquido menor. Novamente, o concorrente se torna mais competitivo do que a sua empresa.
Afeta o fluxo de caixa porque a empresa paga mensalmente a diferença entre o crédito e o débito dos impostos mencionados. Se não houver uma avaliação contínua deste saldo, os seus meios de pagamento se fragilizam sob risco de gastos maiores devido à cobrança de multa e juros.
Enfim, o planejamento tributário não só é essencial para a boa gestão de uma empresa como também contribui para que ela seja mais competitiva. Isso, consequentemente, sustenta a sobrevivência desta empresa num mercado cada vez mais aguerrido.
Apesar desta complexidade, a empresa sob um regime tributário correto tem todas as credenciais para sobreviver e evoluir porque está mais preparada no seu fundamento, visto que impostos incidem em cerca de 20% a 30% do faturamento bruto. O lucro desta empresa poderá advir ou não do tratamento correto dos tributos. Por isso a importância na escolha de um bom profissional para assessorar e orientar no planejamento tributário do seu negócio.
Em meio a um cenário econômico de grave crise, qualquer centavo que se possa reduzir representará um enorme ganho em competitividade. Por isso, é dever e obrigação do administrador gerir o seu negócio de tal modo que a empresa possa ter o melhor custobenefício possível, aumentando a competitividade no mercado e o seu próprio resultado operacional perante os sócios ou acionistas. É sabido que um dos principais entraves ao desenvolvimento econômico reside na elevada carga tributária que assola nosso País. Daí entra em cena o planejamento tributário como mais uma ferramenta de gestão empresarial, a fim de que os altos custos fiscais possam ser reduzidos ao máximo possível – dentro de padrões legalmente aceitos –, permitindo que a empresa tenha maior competitividade em relação aos seus concorrentes.
Dada a complexidade da legislação tributária e a infinidade de obrigações acessórias a que está sujeita a empresa, o principal fator a ser considerado no planejamento tributário é a atuação simultânea e interdisciplinar de profissionais das áreas jurídico-tributária, contábil e de administração. Com isso, podem ser adotadas posturas ou padrões de conduta que venham a redundar em minimização do encargo fiscal, como, por exemplo, a adequada contabilização de documentos fiscais que importem em direito creditório, a adoção do melhor regime de tributação, a opção por determinados incentivos fiscais, a adequada interpretação da (caótica) legislação tributária, a adoção de medidas judiciais objetivando o questionamento de tributos ilegais e assim por diante.
Em suma, não existe uma “formatação” pronta para o planejamento tributário. O bom planejamento ou uma eficiente gestão de tributos é aquela que leva em consideração as particularidades da atividade desenvolvida pelo contribuinte como principal fator, por meio de uma equipe interdisciplinar que tenha condições de identificar mecanismos legais de redução do custo fiscal e, com isso, aumentar em ganho e competitividade.
Fonte: DIARIO CATARINENSE, 19/03/2015

A responsabilidade dos sócios na sociedade limitada

Primeiramente, é importante ressaltar que a sociedade empresária limitada é uma das mais recentes formas societárias existentes no ordenamento jurídico pátrio e representa aproximadamente 90% das sociedades brasileiras.
Este tipo societário é o mais escolhido entre os empresários por cinco razões, são elas: (i) atende tanto aos interesses dos médios como dos pequenos empresários; (ii) suas características e exigências legais são bem mais simples, comparadas às sociedades anônimas; (iii) trata-se de uma sociedade contratual, ou seja, há pouca interferência estatal, na medida em que os próprios sócios, definem através do contato social e acordo de quotistas, sua atuação, forma de participação e integralização de capital social, bem como a gestão empresarial; (iv) simplicidade administrativa, haja vista menor custo contábil e gerencial; e (v) a limitação da responsabilidade dos sócios.
Dentre todas essas razões a que mais atrai o empresário é a responsabilidade dos sócios, que neste modelo é restrita ao valor de suas quotas sociais, desde que estas sejam efetivamente subscritas e integralizadas, o que traz maior segurança e liberdade ao empreendedor.
Assim, insta consignar que todos os sócios respondem solidariamente para completar o pagamento do capital social.
Outro ponto importante é que os sócios que explicitamente aprovarem deliberações contrárias à legislação ou ao ato constitutivo (contrato social) responderão ilimitadamente pelos seus atos, significando dizer que seus bens pessoais poderão ser “contaminados”.
É importante esclarecer que a administração da sociedade limitada, pode ser exercida por não-sócio, ou seja, através de mandatário, desde que haja expressa autorização nesse sentido, contemplada pelo contrato social. A responsabilidade poderá ser ilimitada também quando restar comprovada a confusão da pessoa jurídica, isto é, na ocorrência de situações onde os rendimentos da sociedade forem utilizados para quitar despesas pessoais dos sócios. Para estes casos, nossos Tribunais já aplicavam a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, e, agora, com a autorização legal trazida expressamente pelo Código Civil de 2002 isso tornou-se pacífico.
Assim, os administradores, sócios ou não da sociedade empresária limitada, respondem, entre outras coisas, pelos débitos enquadráveis como dívida ativa, de natureza tributária ou não- tributária.
Ainda, quando a sociedade limitada estiver sujeita à regência supletiva do regime das sociedades anônimas, a empresa responderá por todos os atos praticados pelo administrador em seu nome, sendo certo que poderá ingressar com ação requerendo ressarcimento dos prejuízos em face do administrador que excedeu seus poderes.
Portanto, podemos concluir que a responsabilidade limitada dos sócios neste tipo societário, deve ser avaliada com muita cautela, uma vez que poderá se tornar ilimitada quando os sócios deliberarem de forma contraria a lei, ao contrato social e em relação a débitos de natureza tributária, trabalhista e previdenciária, o que se faz com base na legislação tributária, previdenciária e com o apoio da jurisprudência trabalhista.
Por: Joyce de Alcalai Forster
Fonte: Portal Administradores, 26/03/2015

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